RESOLUÇÃO RDC Nº 652, DE 24 DE MARÇO DE 2022 – ANVISA

RDC Nº 652

Por: Keli de Lima Neves

 

RDC 655 de 24 de março de 2021 – Recolhimento

 

RDC 24/2015 RECALL REVOGADA

 

A RDC 24 de 08 de junho de 2015 que trazia as diretrizes sobre Recolhimento de produtos foi revogada e substituºida pela RDC 655 de 24 de março de 2021.

 

Antes de falarmos sobre as mudanças nesta legislação, você sabe a diferença de Recall e Recolhimento?

 

Recall: convocação por parte de fabricante ou distribuidor para que determinado produto lhe seja levado de volta para substituição ou reparo de possíveis ou reais defeitos.

 

Recolhimento: ação a ser adotada pela empresa interessada e demais empresas da cadeia produtiva, que visa à imediata e eficiente retirada de lote (s) de produto (s) do mercado de consumo.

 

Então o que mudou nesta legislação?

 

Se você ficou preocupado em relação a alterações que deverá realizar no seu Programa de Recall e Recolhimento, fique tranquilo que as mudanças não impactam em grandes alterações, em sumo, você precisará revisar seu controle de documentos externos e todos os documentos onde você cita a RDC 24/2015 alterando para a EDC 655/2021.

 

Alterações da RDC

 

  • Logo no início da RDC 655/2022, temos a inserção de títulos para deixar mais evidente sobre o que se trata os primeiros parágrafos, foi inserido o título “Objetivo” e “Abrangência”.

 

  • Em todo documento é possível observar que foi substituído o termo Regulamento por Resolução.

 

  • A Ordem dos artigos 15 e 16 foram invertidas.

 

  • O artigo 24 sofreu alteração no que tange a forma de envio do relatório para a ANVISA, que agora deverá ser por meio do sistema de peticionamento eletrônico.

 

  • O artigo 25 ficou como um parágrafo do artigo 24 na legislação atual (655/2022)

 

  • O artigo 26 da RDC 24/2015 passou para o artigo 25 da nova RDC (655/2022).

 

  • O antigo artigo 27 foi excluído.

 

  • O antigo artigo 28 da RDC 24/2015 passou para o artigo 26 da nova RDC (655/2022) e assim sucessivamente para os demais artigos que sofreram ajuste na numeração.

 

  • O atual artigo 30 (anterior artigo 32), passou por alteração no texto, no que se refere a necessidade da empresa apresentar o informativo de alerta aos consumidores e o respectivo plano de mídia, anteriormente a legislação não fazia menção a necessidade de apresentar um plano de mídia. Além disso, fica definido que as informações devem ser enviadas através de peticionamento eletrônico.

 

  • O atual artigo 31 também foi alterado, principalmente em relação ao plano de mídia.

 

 

Os anexos, referente aos relatórios e informações que devem ser entregues a ANVISA não passaram por modificações.

 

 

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