INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 2019 – MAPA

Trata dos procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento no DIPOA e relacionamento de estabelecimentos junto SIPOA.

As novas regras entram em vigor em 30 dias.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.026650/2018-92, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA, na forma desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 2º A solicitação de registro de estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento ao DIPOA, acompanhada dos seguintes elementos informativos e documentais em vernáculo:
I – requerimento do responsável legal com identificação do estabelecimento contendo:
a) nome ou razão social;
b) CPF, CNPJ ou inscrição do produtor rural, quando aplicável;
c) localização do futuro estabelecimento; e
d) georeferenciamento (UTM ou G/M/S).
II – termo de compromisso no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;
III – plantas das respectivas construções contendo:
a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
b) planta de situação;
c) planta hidrossanitária;
d) planta da fachada com cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
IV – memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE, contendo as seguintes informações:
a) classificação do estabelecimento;
b) espécies que pretende abater ou do produto que pretende processar;
c) capacidade de abate ou processamento;
d) detalhes do terreno com as seguintes informações:
1- área total;
2- área a ser construída;
3 – área útil;
4 – delimitação do perímetro industrial;
5 – existência de edificação industrial;
6 – existência de edificações limítrofes;
7 – recuo do alinhamento da rua;
8 – descrição ou perfil do terreno;
9 – facilidade de escoamento das águas pluviais;
10 – destino das águas residuais e da rede de esgoto;
11 – forma de acesso;
12 – fontes de mau cheiro; e
13 – tipo de localização.
e) tipo de pavimentação externa;
f) informações sobre a água de abastecimento:
1 – fonte produtora de água;
2 – vazão da água de abastecimento; e
3 – capacidade do reservatório de água.
g) listagem das instalações industriais, com as seguintes informações:
1 – capacidade, com a unidade de medida correspondente;
2 – temperatura de operação;
3 – pé direito;
4 – material e declividade do piso;
5 – revestimento de paredes;
6 – materiais das portas, janelas e esquadrias; e
7 – material do forro.
h) número de funcionários;
i) listagem das máquinas e equipamentos, com as seguintes informações:
1 – quantidade; e
2 – capacidade com a respectiva unidade de medida.
j) listagem dos tipos de matérias primas, com as seguintes informações:
1 – meio de transporte da matéria prima; e
2 – procedência.
k) listagem dos produtos que pretende fabricar;
l) processo de abate, quando aplicável à classificação do estabelecimento;
m) descrição da sede da inspeção;
n) barreiras físicas contra pragas; e
o) dependência para elaboração de produtos não comestíveis.
V – documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável;
VI – documento de liberação da atividade emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;
VII – contrato social da empresa registrado na junta comercial do estado, ou documento equivalente;
VIII – resultado de análise da água de abastecimento fornecido por laboratório que atenda aos requisitos especificados pelo órgão de fiscalização competente; e
IX – laudo de inspeção final.
§ 1º Podem ser exigidas informações ou documentações adicionais previstas em outros
regulamentos, bem como em casos específicos para melhor subsidiar a análise da solicitação
do registro.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I ao IX podem ser apresentados em momentos distintos, conforme exigências de cada etapa do processo de registro.
§ 3º As plantas apresentadas devem conter os elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas e representar fidedignamente as instalações e estrutura do estabelecimento.
§ 4º A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas.
§ 5º A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.
§ 6º O registro do estabelecimento não desobriga o cumprimento de exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 3º Os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF podem ser enquadrados nas seguintes áreas de classificação geral:
I – carnes e derivados;
II – pescado e derivados;
III – ovos e derivados;
IV – leite e derivados;
V – produtos de abelhas e derivados;
VI- armazenagem; e
VII – produtos não comestíveis.
§ 1º O estabelecimento registrado junto ao SIF pode ser enquadrado em mais de uma área de classificação geral.
§ 2º O estabelecimento registrado junto ao SIF terá apenas uma classificação específica por área.
Art. 4º O estabelecimento registrado junto ao SIF somente pode realizar as atividades de armazenagem para os produtos pertinentes à área em que o mesmo está enquadrado, desde que previsto no projeto aprovado.
Parágrafo único. Para a armazenagem de produtos relacionados a outras áreas deve ser incluída a classificação de Entreposto de Produtos de Origem Animal ao seu registro.
Art. 5º A avaliação prévia de projeto é a etapa inicial do registro do estabelecimento e, para a aprovação do mesmo, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I ao IV do art. 2º.
§ 1º A etapa de aprovação prévia do projeto é necessária inclusive para estabelecimentos já edificados.
§ 2º A aprovação prévia do projeto para registro junto ao SIF é realizada pelo DIPOA .
Art. 6º Após a aprovação, o estabelecimento deve ser edificado conforme o projeto aprovado e, concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar, ao Chefe do SIPOA ao qual o estabelecimento estará vinculado, a realização de vistoria para emissão de Laudo de Inspeção Final.
§ 1º O responsável legal do estabelecimento deve juntar à solicitação de vistoria de que trata o caput os documentos relacionados nos incisos V ao VIII do Art. 2º.
§ 2º Os projetos aprovados com ressalvas devem ter as mesmas atendidas antes da solicitação de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final.
Art. 7º O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do Laudo de Inspeção Final, pode ser solicitado pelo Serviço de Inspeção Federal as plantas físicas do estabelecimento.
Art. 8º Atendidos os procedimentos elencados nos art. 2º ao art. 7º, o respectivo processo deve ser remetido ao DIPOA para avaliação e, em caso de aprovação, concessão do Título de Registro junto ao Serviço de Inspeção Federal, pelo Diretor do DIPOA .
Art. 9º A instalação do SIF dar-se-á mediante a emissão, pelo Chefe do SIPOA, do Termo de Instalação do SIF, o qual deve ser encaminhado ao estabelecimento acompanhado do Título de Registro do SIF para conhecimento da autorização do início das atividades.
§ 1º Para fins de atendimento ao contido no caput, o chefe do SIPOA designará Auditor Fiscal Federal Agropecuário para realizar a Ata de Instalação de SIF, a qual deve atestar as condições de funcionamento do estabelecimento, a existência dos programas de autocontrole descritos e dar ciência ao interessado da permissão para o início das atividades.
§ 2º Para fins de início de produção os produtos devem estar devidamente registrados junto ao MAPA.

CAPÍTULO II
DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 10. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.
Art. 11. Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação, devem ser apresentados os elementos informativos e documentais constantes nos incisos I, alíneas a e b, e III e IV do art. 2º.
§ 1º A solicitação deve apresentar a justificativa e a descrição da reforma e ampliação pretendidas.
§ 2º As plantas devem observar a seguinte convenção de cores:
I – cor preta, para as partes a serem conservadas;
II – cor vermelha, para as partes a serem construídas; e
III – cor amarela, para as partes a serem demolidas.
§ 3º A planta de fluxo deve representar graficamente as instalações e equipamentos definitivos em cor única, preferencialmente preta.
Art. 12. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo SIF deve proceder à avaliação do projeto de reforma e ampliação, emitir parecer conclusivo e, e em caso de parecer favorável, encaminhar para análise final do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal competente.
Art. 13. Após a aprovação, a execução da obra deve ser realizada e, uma vez concluída, o responsável legal pelo estabelecimento deve solicitar ao SIF a realização de vistoria para emissão do Laudo de Inspeção Final que comprove a execução do projeto conforme aprovado.
§ 1º Fica autorizado o uso das instalações, do novo fluxo e capacidade de produção alvos da reforma e ampliação ou remodelação, após emissão do laudo de inspeção final com parecer favorável.
§ 2º Para os casos que impliquem alteração de categoria, o processo de registro de estabelecimento com o laudo de inspeção final com parecer favorável deve ser remetido ao DIPOA para avaliação final, emissão de novo Título de Registro e autorização do início das novas atividades

Fonte: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/67957907

A BRQuality é uma empresa focada em desenvolver soluções criativas junto aos seus clientes, oferecendo treinamentos e consultorias personalizados, desmistificando e descomplicando o que parece difícil, deixando as equipes preparadas para dar continuidade nos programas e entender sua interação na cadeia de alimentos de forma responsável.