Por: Keli Lima Neves
Adaptado da Portaria 392/2021 e Perguntas e Respostas da referida Portaria
Quem trabalha com lácteos e nunca ouviu falar na Portaria número 5/1983?
Essa portaria regia o que podíamos fazer com os produtos lácteos “fora do padrão”, acontece que de 1983 a 2021 muita coisa mudou e essas orientações precisavam ser adequadas, para que a comunicação entre fiscalização e industria fluísse melhor no que se refere a aproveitamento condicional, inutilização e condenação.
A Portaria 392/2021 estabelece os critérios de destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável. Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2021.
A normativa dispõe sobre o aproveitamento condicional, a destinação industrial, a condenação e a inutilização desses produtos, quando for tecnicamente viável. As regras se aplicam aos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial (SIF, SIE e SIM) e revoga a Portaria nº 5/1983.
“A Portaria atende aos anseios do setor produtivo e da sociedade, em consonância com as diretrizes que vem sendo preconizadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), para a redução do desperdício de alimentos, mas preservando a sua inocuidade, identidade e qualidade”, relata a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
Para entender a aplicação desta Portaria, precisamos compreender as classificações definidas (uma explicação detalhada pode ser verificada no documento de perguntas e respostas sobre a Portaria 392/2021).
Aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade.
Condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;
Destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentarem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
Inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desacordo com a legislação;
Observação: Os modelos temporários de Declaração de Destinação Industrial e de Declaração de Condenação para uso do estabelecimento estão dispostos no Ofício-Circular nº 35/2020/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 16 de outubro de 2020 (SEI/MAPA – 12348950).
Quando a destinação tiver como finalidade a elaboração de produtos para a alimentação animal devem ser respeitadas as disposições legais específicas, conforme está descrito na Portaria 392/2021, onde em algumas situações, deve-se por exemplo, submeter a tratamento térmico específico.
Os Programas de autocontrole devem ser adequados, seguindo as orientações desta nova portaria e algumas questões essenciais devem ser consideradas:
- A empresa deve manter registros auditáveis dos procedimentos de destinação que permitam verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria.
- Os produtos elaborados a partir de uma destinação industrial ou de um aproveitamento condicional devem atender a legislação específica, podendo ser expedidos para comercialização somente após resultados laboratoriais, previstos no programa de autocontrole, que demonstrem a conformidade do produto.
- Para produtos lácteos que não constam no Anexo desta Portaria deverá ser adotada a destinação preconizada para produtos similares.
- O programa de autocontrole deve contemplar todas as possibilidades de destinação previstas na Portaria nº 392/2021, incluindo destinação industrial, condenação e inutilização. No programa de autocontrole deve constar como será garantido a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final.
- O estabelecimento deve evitar a recorrência de recebimento de matéria prima fora dos padrões regulamentares e prever ações corretivas nos programas de autocontrole.
- Os atributos definidos nesta Portaria são atributos Não negociáveis e é importante que isso fique claro nos programas de autocontrole, pois é permitido por lei, para os desvios aqui informados, apenas as destinações relacionadas nesta legislação. Esta informação deve ser disseminada entre os envolvidos na cadeia: fornecedor, política leiteira, produção, qualidade, comercial, direção da empresa e claro equipe de segurança dos alimentos.
Na sequência transcrevemos as informações de destinação da Portaria 392/2021.