NOVAS ORIENTAÇÕES AOS FISCAIS DO MAPA PARA VERIFICAÇÃO OFICIAL DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO – Ofício circular 15/2022 MAPA
Por: Ederson Josué
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA publicou no dia 02/05/2022 o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 15/2022/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, o qual estabelece o “escopo da fiscalização das equipes do Serviço de Inspeção Federal (SIF) atuantes nos estabelecimentos em relação a água de abastecimento”.
Este documento cancela e substitui o MEMORANDO Nº 105/2018, e traz os procedimentos a serem adotados pelos Fiscais durante a verificação oficial nos estabelecimentos produtores de produtos de origem animal, tratando a questão da água de abastecimento dentro dos padrões estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888/2021.
Muitos de nós estávamos ansiosos por esta orientação do MAPA quanto à fiscalização da água de abastecimento, pois desde a publicação da Portaria 888/2021 não estava muito claro o que necessariamente deveria ser verificado e cobrado pelos Fiscais durante as verificações oficiais.
Pois bem, através do Ofício-circular 15/2022 o MAPA esclarece que “a vigilância da qualidade da água é regida pelo Ministério da Saúde, e executada por meio dos Órgãos de Saúde Pública, no âmbito da Portaria GM/MS nº 888, de 2021”. Mas e o que isto quer dizer na prática?
A principal mudança é que a partir de agora, a coleta de amostras oficiais de água de abastecimento não estarão mais previstas no Programa de Avaliação de Conformidade de Produtos de Origem Animal do MAPA, ou seja, o MAPA deixa claro que tal coleta é exclusivamente de responsabilidade dos Órgãos de Saúde Pública. Porém, o item 21 do Ofício-circular 15/2022 estabelece que “em casos excepcionais, em ato específico”, o SIF pode solicitar a coleta de amostras de água de abastecimento para verificar a qualidade da mesma para subsidiar a fiscalização.
O MAPA deixa muito claro ainda que, todos os estabelecimentos de produtos de origem animal devem seguir os parâmetros de potabilidade da água estabelecidos na Portaria GM/MS 888/2021, e estes parâmetros devem ser avaliados pelo estabelecimento nos “pontos de consumo das áreas de produção industrial de produtos comestíveis”.
A verificação oficial compreende tanto a documental, quanto a in loco, sendo que na verificação in loco o Fiscal avaliará a identificação dos “pontos de coleta de consumo da água nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis” e também a mensuração direta de cloro residual livre e pH.
Uma orientação importante constante no Ofício-circular 15/2022 são os quadros de resumos constantes no documento, os quais foram extraídos diretamente da Portaria GM/MS 888/2021, e trazem claramente quais os parâmetros exigidos para a potabilidade da água que os Fiscais devem avaliar durante a verificação oficial. E vale atentar para estes quadros, pois os mesmos trazem algumas frequências estabelecidas na Portaria GM/MS 888/2022 para avaliação de alguns parâmetros de potabilidade da água, que devem ser seguidos por todos os estabelecimentos de acordo com o tipo de sistema de abastecimento.
Por fim, é importante salientar que as ações fiscais em casos de observação de desvios nos parâmetros de potabilidade da água de abastecimento, sem que o Fiscal consiga evidenciar que as ações corretivas necessárias foram tomadas corretamente não mudaram, pois seguem os dispostos no Decreto nº 9.013/2017 e na Norma Interna DIPOA/SDA n° 1/2017.
Com isso, as industrias de alimentos fiscalizadas pelo MAPA devem atentar aos parâmetros e frequências estabelecidos na Portaria 888/2022 e qualquer definição diferente deve vir ou ser acordada com a ANVISA.