Keli Lima Neves
Antes de falarmos sobre as mudanças, vamos entender a quem esta legislação se aplica.
Vejam o que está definido no Capítulo 1 – disposições gerais da Portaria GM/MS Nº 888 de 04 de maio de 2021
Art. 1º Este anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água, coletiva e individual, e carro-pipa.
Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema de abastecimento de água, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água.
Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da água.
Ou seja, Conforme estabelecido na legislação, ela se aplica para:
- sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA).
- solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC).
- solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano (SAI).
Quando a industria (o estabelecimento) precisa se preocupar com essa legislação?
Quando faz a captação e o tratamento da sua própria água. O memorando 105/2018 do MAPA prevê a seguinte informação: “Nos estabelecimentos que recebem água de rede de distribuição (sistema de abastecimento de água, público ou privado), o SIF poderá aceitar a apresentação dos dados e laudos de análises realizadas pelo órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento.” Neste caso, cabe a empresa cobrar as análises do sistema de água publico ou privado responsável pelo tratamento e organizar um programa de análise de monitoramento interno, definindo parâmetros para monitoramento de qualidade/ potabilidade desta água para o fim que se destina. Importante sempre validar estas decisões com o órgão de fiscalização pertinente.
Sobre prazos para aplicação desta Portaria
Podemos encontrar informações sobre prazos para implementação nos seguintes artigos:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação deste Anexo, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias à implementação do monitoramento de esporos de bactérias aeróbias.
Art. 55 Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste Anexo, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias para o alcance do novo VMP para o parâmetro dureza.
Art. 56 Enquanto o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias não estiver implantado, deve-se realizar o monitoramento de cistos de Giardia e oocistos de Cryptosporidium ao ser identificada média geométrica móvel dos últimos 12 (doze)meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL.
Ou seja, o prazo para implementação das alterações é imediato, não há prazo para transição, exceto para: – iniciar o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias (a quem se aplica), – atingir o VMP para o parâmetro de dureza, tem-se até 24 meses.
Em relação ao prazo imediato, vale lembrar que, é preciso identificar laboratório apto para realizar as análises referente aos novos parâmetros e também a possibilidade de atender aos novos VMPs. Outro detalhe importante é que a legislação estabelece que o laboratório que realiza estas análises conseguir comprovar a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. Então, é importante, de imediato, contatar com o laboratório onde você realiza análise e verificar se ele consegue atender esta demanda de forma imediata, caso você não encontre laboratório que atenda estas novas análises e VMPs, arquive toda documentação de seus contatos e leve a situação ao órgão de fiscalização competente ao seu negócio.
Vamos Verificar Algumas Mudanças?
Mudanças em Definições: algumas definições foram inseridas.
No Capítulo III – Alterações em relação as competências e responsabilidade, detalhando melhor as competências e responsabilidades de cada esfera envolvida.
No Capítulo IV:
Art. 23 Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida pelo Conselho de Classe.
Art. 24 Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos, conforme as disposições contidas no Art. 32.
Art. 26 A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. (NOVO)
O Artigo 28 da Portaria Consolidada 5 que tratava sobre análise de bactérias heterotróficas foi excluído.
Art. 29 Os sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água.
- 1º Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias. (ANTES ERA: monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.
- 2º A amostragem para o monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias citada no § 1º deste artigo deve ser realizada na água bruta na entrada da ETA e na água filtrada, no efluente individual de cada unidade de filtração.
- 3º O monitoramento para avaliação da eficiência de remoção de esporos de bactérias aeróbias na ETA deve ser mantido semanalmente, enquanto permanecerem as condições estabelecidas no § 1º deste artigo.
- 4º Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA, com base no mínimo em 4 amostragens no mês, for inferior a 2,5 log (99,7%), deve ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos 12 meses seguintes.
- 5º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que realizam pré-oxidação devem proceder ao monitoramento de (oo)cistos de Cryprosporidium e Giardia quando identificada média geométrica móvel maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL.
- 6º Uma vez iniciado o monitoramento de (oo)cistos, pode ser interrompido o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias.
Resumindo: os sistemas de captação superficial, devem verificar os resultados de análises de E. coli, e quando média geométrica móvel dos últimos 12 meses de monitoramento for maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias. Esse monitoramento deve ser realizado, coletando amostra na água bruta na entrada da ETA e na água filtrada, no efluente individual de cada unidade de filtração, isso tudo para demonstrar a eficiência do tratamento de água, se a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA, considerando no mínimo 4 amostragens no mês, for inferior a 2,5 log (99,7%), inicia-se o monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao longo dos próximos 12 meses seguintes e neste caso, pode paralisar a realização das análises de esporos de bactérias aeróbias.
Art. 30 …. Sobre processo de desinfecção
- 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto concentração e tempo de contato (CT) de 0,34 mg.min/L para temperatura média mensal da água igual a 15º C. (Antes era de 0,16 mg.min/L)
- 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 2,1 mJ/cm2 para 1,0 log (90%) de inativação de cistos de Giardia spp. (Antes era de 1,5 mJ/cm2)
O antigo artigo 39 tinha um parágrafo que trazia a seguinte informação “Art 39 § 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.” Este parágrafo foi excluído, no entanto, era uma recomendação importante e vale pena as empresas avaliarem a possibilidade de manter esta recomendação nos seus programas de controle de água de abastecimento.
O que temos agora e o VMP de 5mg/L estabelecido no Anexo 9 para cloro residual livre e a informação estabelecida no artigo 32 que diz o seguinte:
Art. 32 É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos de consumo.
Essa informação não mudou, a única mudança foi realmente a remoção da recomendação de 2mg/L como limite máximo para qualquer ponto do sistema de abastecimento.
Art. 37 – antigo artigo 38 – Trata sobre potabilidade da água do ponto de vista radiológico: não houve mudança nos limites para atividade de alfa e beta total, no entanto 7 novos parágrafos foram inseridos com orientações específicas sobre este assunto.
Art. 39 A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos VMPs, estabelecidos no Anexo 9, não deve exceder 1. (Regra Nova)
- 2º O critério definido no caput deste artigo não exime o cumprimento dos VMP estabelecidos individualmente para nitrito e nitrato. (ou seja, se um dos parâmetros estiver fora, mesmo que a soma esteja em conformidade. Deve-se considerar que o parâmetro está não conforme.
Art. 36 e 43 – Sobre cianotoxinas: mudou muitas regras sobre este assunto! Vale uma leitura cuidadosa para quem estes artigos se aplicam.
Anexo 2 – Padrões de Turbidez (água subterrâneas): parece que houve mudança, mas na verdade apenas estruturou de forma diferente o antigo Anexo 3 que apresentava metas para atendimento ao parâmetro de turbidez + o Art 30.
Anexo 3 ao Anexo 8 – Dividiu em águas superficiais e subterrâneas e abriu o Residual de cloro (livre ou combinado ou dióxido de cloro) que antes ficava <0,4, agora apresenta todos: 0,1; 0,2; 0,3 e 0,4.
Anexo 9 – Padrões de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à saúde
Anexo 10 – Padrão de Cianotoxinas em água para consumo humano
Inserido: Cilindrospermopsinas VMP: 1,0μg/L
Anexo 11 – Padrões Organolépticos de potabilidade
Anexo 12 e Anexo 13 – Frequências e Número de amostras
Anexo 14 – Número mínimo de amostras para análise bacteriológica em função da população abastecida – SISTEMA DE ABASTECIMENTO
Anexo 15 – Número mínimo de amostras e frequência mínima de amostragem – SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
Estas são algumas das principais mudança em relação aos controles que devem ser realizados na água potável, com a publicação da Portaria 888/2021.
Para finalizar, gostaríamos de chamar atenção para um artigo que não sofreu alteração e que é bastante importante para as empresas que precisam atender esta legislação.
Art. 50 É facultado ao responsável por SAA ou SAC solicitar à autoridade de saúde pública alteração dos parâmetros monitorados e da frequência mínima de amostragem, mediante apresentação de:
- I – histórico mínimo de dois anos de monitoramento da qualidade da água bruta, tratada e distribuída, considerando o plano de amostragem estabelecido neste Anexo;
- II – PSA, conforme Art. 49.
- 1º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação prevista no caput deste Artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com base em análise fundamentada nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.
- 2º As alterações do plano de amostragem autorizadas pela autoridade de saúde pública terão validade máxima de dois anos, podendo ser suspensa caso ocorram alterações na bacia hidrográfica ou nos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que justifiquem.
- 3º Para renovação da autorização prevista no caput deste artigo, o responsável por SAA ou SAC deverá encaminhar à autoridade de saúde pública a solicitação de renovação acompanhada da revisão do PSA.
- 4º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação de renovação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base na análise da revisão do PSA.