Recall de alimentos: por que é um assunto que ainda causa repulsa por parte das indústrias de alimentos?

 

No modo mais aportuguesado, se é que podemos falar assim, Recall significa chamamento, chamar de volta, o toque de regressar. Enfim, tudo aquilo que remete a trazer algo de volta. Um processo muito utilizado nas indústrias do setor automobilístico, e que estranhamente não causa tanto “frisson” como quando esta operação de Recallocorre com produtos alimentícios.

 Mas qual é o motivo de tanto alarde para tal?

Primeiro, vamos entender o que é o Recall.

Recall nada mais é que um mecanismo que obriga as indústrias, sejam elas de qualquer área, a alertar nos meios de comunicação disponíveis como o rádio, televisão e jornais sobre o risco iminente de prejudicar a qualidade e segurança de determinado produto, e que consequentemente, pode refletir de forma negativa na saúde do consumidor. O alerta ainda deve conter os procedimentos que precisam ser adotados para a solução do problema, como por exemplo, substituição do produto e conserto, quando for o caso.

A aplicação do Recall no Brasil teve início com a publicação do Código de Defesa do Consumidor em 1990, onde em seus artigos 6º e 10º são estabelecidos os direitos básicos do consumidor e os deveres dos fabricantes, respectivamente. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça computa e registra desde o ano de 2000, os Recalls de automóveis, medicamentos, alimentos, brinquedos, tecnologias relacionadas a informática entre outros. Entretanto, esse acervo traz em seu conteúdo somente os casos notificados, verificados e considerados pelo DPDC, o que não quer dizer que não existam outros casos de Recall no país.

O setor de alimentos em geral responde as legislações pertinentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e também a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual é responsável pela fiscalização sanitária e, se julgar necessário, tem autonomia para determinar o Recall dos alimentos, caso eles apresentem irregularidades prejudiciais à saúde do consumidor. E assim também o faz com medicamentos, cosméticos, saneantes entre outros.

A conclusão que se chega é que o Recall é uma ação boa, pois trata-se de uma medida tomada pela ANVISA ou pela empresa com a finalidade de prevenir, conservar, defender ou garantir que o produto alimentício, esteja em conformidade com as boas práticas de fabricação e próprio para o consumo. Inclusive, esta decisão foi finalmente regulamentada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 08 de junho de 2015.

Esta RDC, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores, estabelece e obriga que uma série de providências seja tomada quanto aos critérios e procedimentos para o Recallde alimentos inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos. É notadamente visível que a aplicação da RDC é ampla e engloba os estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e/ou comercialização dos alimentos supracitados, assim como descrito no artigo 2º dessa RDC.

O histórico de Recalls de alimentos no Brasil é bastante reduzido se comparado com outros setores industriais. No gráfico abaixo apresentamos os dados de Recalls de alimentos.

Fonte: Jornal O Globo, 26.03.2017.

 

O setor de alimentos ainda é resistente em realizar o processo de Recall devido ao prejuízo que isto pode causar à imagem da empresa, como ressaltou André Luiz dos Santos, diretor do DPDC, na mesma matéria acima.

Isso é o reflexo da cultura que ainda, nós brasileiros temos, com relação a essa prática. Visto que, ainda de acordo com a publicação do jornal O Globo, se comparar o número de Recalls ocorrido no EUA neste mês, por exemplo, é muito maior do que os recolhimentos ocorridos no Brasil. O que não significa que os produtos americanos sejam menos seguros. Muito pelo contrário, a atual situação implica em dizer que tanto a empresa quanto os consumidores reconhecem a importância do Recall. O que é claramente visualizado como uma questão cultural das empresas e dos consumidores de lá, que vêem estas ações como algo benéfico em prol da população americana.

É válido destacar que o Recall deve ocorrer a partir de uma decisão das indústrias, assim que é detectado qualquer tipo de problema. Mas, no entanto, por uma questão cultural e errônea ao mesmo tempo, sabe-se que isso muitas vezes não é feito; ou é realizado, porém não é notificado como manda a legislação.

Em 2016, segundo o boletim técnico de Recall do Ministério da Justiça, com sua última atualização em 23/03/2017, aponta que nesse ano foi computada a maior quantidade de recalls da história, bem como o que apresentou a maior número de produtos afetados: mais de 9 milhões, sendo 752.442 unidades alimentos!

O ponto chave para o entendimento dos Recalls é, primeiramente, a compreensão do sistema. Ele foi criado em benefício ao consumidor. Mas em contrapartida deve ser entendido como uma oportunidade da empresa ganhar credibilidade, de que aquele produto fabricado por ela, é bom. É de qualidade. E é sim, seguro para o consumo. E o fato de recolher aqueles alimentos, que por ventura, não estão conformes, representa a preocupação em garantir um produto com qualidade e segurança ao consumidor, pois assim como em qualquer outro segmento, a indústria de alimentos está sujeita a erros.

Problemas na fabricação dos alimentos podem, de fato, ocorrer em qualquer país. E não é crime se forem solucionados dentro dos parâmetros legais! O que varia é a forma como esta situação é enfrentada e como as empresas solucionam os problemas.

Para obter mais informações acesse o site do Ministério da Justiça http://www.justica.gov.br/

Referências:

Lei nº 9.078, de 11 de setembro de 1990;

Código de Defesa do Consumidor, 1990;

Boletim recall 2016 do Ministério da Justiça;

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 08 de junho de 2015;

Jornal O Globo, notícia dia 26/03/2017;

Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (Site).

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