O MAPA alterou a Instrução Normativa nº. 62, de 29 de dezembro de 2011 em seu anexo II

Os índices medidos de Contagem Padrão em Placas (CPP)  e Contagem de Células Somáticas (CCS)  por propriedade rural ou por tanque comunitário recebem  novas datas para atendimento.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013573/2018-19, resolve:

Art. 1º A Tabela 2 do item 3.1.3.1, do Anexo II da Instrução Normativa nº. 62, de 29 de dezembro de 2011, que aprova o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Pasteurizado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, alterada pela Instrução Normativa nº 7, de 3 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Índice medido

(por propriedade rural ou por tanque comunitário)

A partir de 01/07/2008

Até 31/12/2011

Regiões: S/SE/CO

A partir de 01/07/2010 até 31/12/2012

Regiões: N/NE

A partir de 01/01/2012 até 30/06/2014

Regiões: S/SE/CO

A partir de 01/01/2013 até 30/06/2015

Regiões: N/NE

A partir de 01/07/2014 até

30/06/2019

Regiões: S/SE/CO

A partir de 01/07/2015 a

30/06/2019

Regiões: N/NE

A partir de 01/07/2019

Regiões: S/SE/CO

A partir de 01/07/2019

Regiões: N / NE

Contagem Padrão em Placas (CPP), expressa em UFC/mL (mínimo de 01 análise mensal, com média geométrica sobre período de 03 meses)

Máximo de

7,5 x 105

Máximo de

6,0 x 105

Máximo de

3,0 x 105

Máximo de

1,0 x 105

Contagem de Células Somáticas (CCS), expressa em CS/mL

(mínimo de 01 análise mensal, com média Geométrica sobre período de 03 meses)

Máximo de

7,5 x 105

Máximo de

6,0 x 105

Máximo de

5,0 x 105

Máximo de

4,0 x 105

Pesquisa de Resíduos de Antibióticos/outros Inibidores do crescimento microbiano: Limites Máximos previstos no Programa Nacional de Controle de Resíduos – MAPA

Temperatura máxima de conservação do leite: 7ºC na propriedade rural / Tanque comunitário e 10ºC no estabelecimento processador.

Composição Centesimal: Índices estabelecidos na Tabela 1 do presente RTIQ.

” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI

Fonte: Imprensa Nacional   Publicado em: 02/07/2018

http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/28166433/do1-2018-07-02-instrucao-normativa-n-31-de-29-de-junho-de-2018-28166402

 

 

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