PORTARIA Nº 71, DE 20 DE JUNHO DE 2018
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.021849/2018-24, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o leite condensado.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas – CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais – CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do LINK :http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/441228?lang=pt-BR.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
§2º Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico: cnt.dipoa@agricultura.gov.br, prevendo as seguintes colunas:
I – item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa);
II – texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;
I.III – sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;
I.IV – justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e
III.V – contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.
IV.VI – as sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR
ANEXO – MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX , DE XXX 2018.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e o que consta do Processo nº 21000.021849/2018-24, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que fixa a identidade e requisitos de qualidade que deve atender o leite condensado, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Art. 2º Para fins deste Regulamento Técnico, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite, leite concentrado ou leite reconstituído, com adição de açúcar, podendo ter seus teores de gordura e proteína ajustados unicamente para o atendimento das características do produto.
Art. 3º O leite condensado classifica-se conforme o conteúdo de matéria gorda láctea, em:
I – com alto teor de gordura;
II – integral;
III – parcialmente desnatado ou semidesnatado; ou
IV – desnatado.
Art. 4º O leite condensado apresenta como ingredientes obrigatórios o leite fluido ou o leite concentrado ou ambos, sacarose e lactose.
Parágrafo único. Admite-se a substituição parcial do teor de sacarose por outros monossacarídeos ou dissacarídeos ou ambos.
Art. 5º O leite condensado pode apresentar os seguintes ingredientes opcionais lácteos:
I – leite em pó;
II – creme de leite;
III – gordura anidra de leite; e
IV – manteiga.
§ 1º O conteúdo de gordura e proteínas pode ser ajustado unicamente para o cumprimento dos requisitos de composição estipulados neste Regulamento Técnico, mediante adição ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a relação caseína : proteínas do soro no leite submetido a tal procedimento.
§ 2º Admite-se a utilização de concentrado proteico de leite e permeado de leite, para o ajuste do teor de proteínas do produto.
§ 3º Não se admite o uso de gordura ou óleo vegetal, maltodextrina e amidos, modificados ou não.
Art. 6º O leite condensado deve atender as seguintes características sensoriais:
I – consistência viscosa e semilíquida;
II – cor branca amarelada;
III – odor e sabor próprios; e
IV – textura homogênea com ausência de arenosidade.
Art. 7º O leite condensado deve apresentar, quando reconstituído na proporção de uma parte de leite condensado para 1,38 partes de água, em massa, índice de caseinomacropeptídeos – CMP – não superior a 75mg (setenta e cinco miligramas) por litro.
Parágrafo único. O leite condensado desnatado deve ser reconstituído na proporção de uma parte de leite condensado para 1,73 partes de água, em
massa.
Art. 8º De acordo com a sua classificação, o leite condensado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I – leite condensado com alto teor de gordura:
a) gordura: mínimo de 16,0g/100g (dezesseis gramas por cem gramas);
b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e
c) sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 14,0g/100g (quatorze gramas por cem gramas).
II – leite condensado integral:
a) gordura: mínimo de 8,0g/100g (oito gramas por cem gramas) e inferior a 16,0g/100g (dezesseis gramas por cem gramas);
b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e
c) sólidos lácteos totais: mínimo de 28,0g/100g (vinte e oito gramas por cem gramas).
III – leite condensado parcialmente desnatado:
a) gordura: superior a 1,0g/100g (um grama por cem gramas) e inferior a 8,0g/100 (oito gramas por cem gramas);
b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas);
c) sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 20,0g/100g (vinte gramas por cem gramas); e
d) sólidos lácteos totais: mínimo de 24,0g/100g (vinte e quatro gramas por cem gramas).
IV – leite condensado desnatado:
a) gordura: máximo 1,0g/100g (um grama por cem gramas);
b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e
c) sólidos lácteos totais: mínimo de 24,0g/100g (vinte e quatro gramas por cem gramas).
§ 1º O conteúdo dos sólidos lácteos totais e dos sólidos lácteos não gordurosos incluem a água de cristalização da lactose.
§ 2º O teor de açúcar no leite condensado não deve ultrapassar 45g/100g (quarenta e cinco gramas por cem gramas), excluída a lactose.
Art. 9º leite condensado deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art.10. O leite condensado deve ser envasado em embalagens que garantam a proteção contra contaminação e mantidas sob condições adequadas de armazenagem.
Art. 11. Admite-se na elaboração do leite condensado o uso de aditivos autorizados em legislação específica desde que avaliados tecnologicamente e toxicologicamente.
Art. 12. O leite condensado não deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza.
Art. 13. A designação de venda do leite condensado é:
I — leite condensado com alto teor de gordura;
II – leite condensado ou leite condensado integral;
III – leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado semidesnatado; ou
IV – leite condensado desnatado.
Art. 14. O percentual de matéria gorda deve constar no painel principal do rótulo.
Art. 15. Os estabelecimentos que já possuem leite condensado registrado têm o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para a atualização do registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO