O Mapa submete à Consulta Pública, a proposta de Instrução Normativa que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o leite condensado. O prazo é de 60 dias para sua participação!

PORTARIA Nº 71, DE 20 DE JUNHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.021849/2018-24, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa, anexa, que estabelece o Regulamento Técnico sobre a identidade e requisitos mínimos de qualidade que deve atender o leite condensado.

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para a Coordenação de Normas Técnicas – CNT/CGPE, da Coordenação-Geral de Programas Especiais – CGPE/DIPOA, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do LINK :http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/441228?lang=pt-BR.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como a relevância e o impacto positivo da contribuição para a confiabilidade do Serviço de Inspeção Federal.

§2º Caso haja alguma dificuldade, as sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrônica) para o endereço eletrônico: cnt.dipoa@agricultura.gov.br, prevendo as seguintes colunas:

I – item: identificação do item (Exemplo: art. 1º, § 1º, inciso I, da proposta de Instrução Normativa);

II – texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

I.III – sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

I.IV – justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a discussão; e

III.V – contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.

IV.VI – as sugestões ou comentários encaminhados eletronicamente deverão permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.

Art. 4º A inobservância de qualquer inciso do art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR

ANEXO – MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX , DE XXX 2018.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e o que consta do Processo nº 21000.021849/2018-24, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que fixa a identidade e requisitos de qualidade que deve atender o leite condensado, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.

Art. 2º Para fins deste Regulamento Técnico, leite condensado é o produto resultante da desidratação parcial do leite, leite concentrado ou leite reconstituído, com adição de açúcar, podendo ter seus teores de gordura e proteína ajustados unicamente para o atendimento das características do produto.

Art. 3º O leite condensado classifica-se conforme o conteúdo de matéria gorda láctea, em:

I – com alto teor de gordura;

II – integral;

III – parcialmente desnatado ou semidesnatado; ou

IV – desnatado.

Art. 4º O leite condensado apresenta como ingredientes obrigatórios o leite fluido ou o leite concentrado ou ambos, sacarose e lactose.

Parágrafo único. Admite-se a substituição parcial do teor de sacarose por outros monossacarídeos ou dissacarídeos ou ambos.

Art. 5º O leite condensado pode apresentar os seguintes ingredientes opcionais lácteos:

I – leite em pó;

II – creme de leite;

III – gordura anidra de leite; e

IV – manteiga.

§ 1º O conteúdo de gordura e proteínas pode ser ajustado unicamente para o cumprimento dos requisitos de composição estipulados neste Regulamento Técnico, mediante adição ou extração dos constituintes do leite, de maneira que não se modifique a relação caseína : proteínas do soro no leite submetido a tal procedimento.

§ 2º Admite-se a utilização de concentrado proteico de leite e permeado de leite, para o ajuste do teor de proteínas do produto.

§ 3º Não se admite o uso de gordura ou óleo vegetal, maltodextrina e amidos, modificados ou não.

Art. 6º O leite condensado deve atender as seguintes características sensoriais:

I – consistência viscosa e semilíquida;

II – cor branca amarelada;

III – odor e sabor próprios; e

IV – textura homogênea com ausência de arenosidade.

Art. 7º O leite condensado deve apresentar, quando reconstituído na proporção de uma parte de leite condensado para 1,38 partes de água, em massa, índice de caseinomacropeptídeos – CMP – não superior a 75mg (setenta e cinco miligramas) por litro.

Parágrafo único. O leite condensado desnatado deve ser reconstituído na proporção de uma parte de leite condensado para 1,73 partes de água, em

massa.

Art. 8º De acordo com a sua classificação, o leite condensado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:

I – leite condensado com alto teor de gordura:

a) gordura: mínimo de 16,0g/100g (dezesseis gramas por cem gramas);

b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e

c) sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 14,0g/100g (quatorze gramas por cem gramas).

II – leite condensado integral:

a) gordura: mínimo de 8,0g/100g (oito gramas por cem gramas) e inferior a 16,0g/100g (dezesseis gramas por cem gramas);

b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e

c) sólidos lácteos totais: mínimo de 28,0g/100g (vinte e oito gramas por cem gramas).

III – leite condensado parcialmente desnatado:

a) gordura: superior a 1,0g/100g (um grama por cem gramas) e inferior a 8,0g/100 (oito gramas por cem gramas);

b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas);

c) sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 20,0g/100g (vinte gramas por cem gramas); e

d) sólidos lácteos totais: mínimo de 24,0g/100g (vinte e quatro gramas por cem gramas).

IV – leite condensado desnatado:

a) gordura: máximo 1,0g/100g (um grama por cem gramas);

b) proteínas nos sólidos lácteos não gordurosos: mínimo de 34,0g/100g (trinta e quatro gramas por cem gramas); e

c) sólidos lácteos totais: mínimo de 24,0g/100g (vinte e quatro gramas por cem gramas).

§ 1º O conteúdo dos sólidos lácteos totais e dos sólidos lácteos não gordurosos incluem a água de cristalização da lactose.

§ 2º O teor de açúcar no leite condensado não deve ultrapassar 45g/100g (quarenta e cinco gramas por cem gramas), excluída a lactose.

Art. 9º leite condensado deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art.10. O leite condensado deve ser envasado em embalagens que garantam a proteção contra contaminação e mantidas sob condições adequadas de armazenagem.

Art. 11. Admite-se na elaboração do leite condensado o uso de aditivos autorizados em legislação específica desde que avaliados tecnologicamente e toxicologicamente.

Art. 12. O leite condensado não deve conter substâncias estranhas de qualquer natureza.

Art. 13. A designação de venda do leite condensado é:

I — leite condensado com alto teor de gordura;

II – leite condensado ou leite condensado integral;

III – leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado semidesnatado; ou

IV – leite condensado desnatado.

Art. 14. O percentual de matéria gorda deve constar no painel principal do rótulo.

Art. 15. Os estabelecimentos que já possuem leite condensado registrado têm o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, para a atualização do registro de seus produtos e atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
Fonte:
http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/28313929/do1-2018-07-03-portaria-n-71-de-20-de-junho-de-2018-28313916

A BRQuality é uma empresa focada em desenvolver soluções criativas junto aos seus clientes, oferecendo treinamentos e consultorias personalizados, desmistificando e descomplicando o que parece difícil, deixando as equipes preparadas para dar continuidade nos programas e entender sua interação na cadeia de alimentos de forma responsável.