Conforme previsto no inciso XV do art. 73, que diz que “dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, quando for constatado desvio no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;” e no parágrafo único do art. 81 do Decreto nº 9.013, de 2017, que diz que “os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I – não representem risco à saúde pública;
II – não tenham sido alterados ou fraudados; e
III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.”
O recolhimento de produtos deve ser realizado em lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.
Como funciona o recolhimento de produtos na indústria alimentícia?
Você já deve ter ouvido falar de algum caso em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a venda de lotes de algum produto e determinou o recolhimento de seus produtos devido à suspeita de contaminação por alguma contaminação?
Se sim, saiba que casos como esse infelizmente não são isolados. Já foram registrados no Brasil, e em outras partes do mundo, eventos em que os alimentos estavam contaminados. Por isso, para garantir a saúde e a segurança do consumidor, as empresas do setor alimentício precisam aprender a efetuar o recolhimento de produtos potencialmente inseguros de maneira rápida e eficaz. O ideal é que essa iniciativa não parta dos órgãos de fiscalização e sim da empresa produtora de alimentos que ao detectar que o produto é potencialmente inseguro, organiza o recolhimento o mais rápido possível.
O que é um produto potencialmente inseguro?
Trata-se dos produtos que foram fabricados mediante um desvio em algum dos controles relacionados aos Pontos Críticos de Controle (PCC) e quando um desvio em PCC ocorre o produto deve ser tratado como potencialmente inseguro até que avaliações mais detalhadas sejam realizadas para determinar se o perigo que está sob avaliação realmente afetou o produto e este será então considerado como produto inseguro.
O que é o recolhimento de produtos alimentícios?
O recolhimento de alimentos visa retirar do mercado produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor. Há dois tipos de recolhimento: o voluntário e o determinado. O recolhimento voluntário é iniciado pela empresa responsável pelo produto, ao identificar uma situação de risco sanitário. Já o recolhimento determinado é estabelecido pela Anvisa, como medida preventiva de risco ou agravo à saúde do consumidor, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa. Vale observar que é obrigação da empresa interessada realizar o recolhimento de produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência do fato, conforme procedimentos estabelecidos na legislação sanitária. Os motivos dessas inconformidades podem estar atrelados à qualidade, à segurança de alimentos ou ao não cumprimento da legislação, sem envolver o consumidor final. Essa legislação deve ser aplicada a todas as categorias de alimentos, incluindo os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos.
O recolhimento de alimentos é regulamentado na Anvisa pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 655/2022. A RDC 655/2022 foi publicada como resultado da revisão da RDC 24/2015, em atendimento ao Decreto 10.139/2019.
Como funciona o recolhimento de produtos na indústria alimentícia?
Inicialmente, é necessário que as empresas tenham um Plano de Recolhimento, que funcionará como passo-a-passo para quando for necessário realizar um recolhimento. O Plano de Recolhimento é um conjunto de documentos, estruturado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), que permite às empresas organizarem o “passo-a-passo” para iniciarem e executarem um recolhimento. A existência de um plano prévio é importante para conferir agilidade e organização ao processo de recolhimento. Todas as empresas interessadas devem dispor de um Plano de Recolhimento.
De que forma planejar e executar esse recolhimento?
A fim de garantir a eficiência do processo de recolhimento de produtos alimentícios, reduzir os gastos e efetuar a coleta da forma mais rápida possível, reunimos um passo a passo que você pode usar para se orientar.
Comunique o recolhimento à Anvisa e a Senacon
Após identificar algum risco no lote de alimentos, a indústria deve entrar em contato com a Anvisa relatando a necessidade imediata do recolhimento dos seus produtos, apontando os motivos para a adoção da medida. Enviando um relatório, por via eletrônica, ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.
Além disso, o fornecedor, conforme conceituação do art. 3º da Lei nº 8.078, de 1990, que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos, no mercado de consumo brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade, deverá, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações.
Envie um comunicado aos compradores que fizeram a revenda
Para evitar que os alimentos cheguem até os consumidores finais, destacamos a importância de comunicar os revendedores quanto antes. Essa medida vai possibilitar agilizar o processo, mesmo que algumas vendas tenham sido feitas. Nesse caso, será mais fácil identificar os compradores e evitar o consumo do produto não conforme. Não existe um canal formal para fazer esse alerta aos revendedores — ele pode ser feito por telefonemas, e-mails, mensagens SMS ou redes sociais. Algumas empresas utilizam sistemas automatizados de integração que as conectam aos seus fornecedores, facilitando o fluxo de informações e a comunicação.
Utilize os canais de divulgação da empresa para anunciar o recolhimento
Visando auxiliar na disseminação da informação, a indústria deve utilizar de todos os canais disponíveis para veicular seu alerta. Por isso, optar por grandes canais como jornal impresso e emissoras de rádio e televisão pode ser uma medida necessária. Além disso, é preciso considerar o potencial da internet e das redes sociais. Levando em conta o alcance das postagens e da rápida cadeia de compartilhamento de informações, usar as mídias online se torna um caminho barato e eficiente.
O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores e o respectivo plano de mídia devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa, por meio do sistema peticionamento eletrônico, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.
Para mais informações acesse: gov.br e tire suas dúvidas.